REABILITA BRAGA
– REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO URBANA –
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Atribuição do Prémio Municipal de Reabilitação Urbana — Reabilita Braga, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea e) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto a definição de um conjunto de regras e formalidades com vista à atribuição bianual do Prémio Municipal de Reabilitação Urbana — REABILITA BRAGA (doravante apenas Prémio REABILITA BRAGA), nas categorias de Obra de Restauro e de Reabilitação e Nova Edificação em ARU.
Artigo 3.º
Objetivos
O Prémio REABILITA BRAGA tem por objetivos:
a) Distinguir as melhores iniciativas de promoção de reabilitação e regeneração urbana de Braga numa perspetiva multidisciplinar, considerando o impacto para a cidade nas suas dimensões social, económica e cultural;
b) A promoção e salvaguarda do património edificado.
Artigo 4.º
Categorias
1 — O Prémio REABILITA BRAGA encontra-se dividido em duas categorias:
a) Obra de Restauro e de Reabilitação — considerada como intervenção em espaço público e/ou em edifícios, localizada no território municipal, que respeite as características arquitetónicas e patrimoniais da estrutura pré-existente e valorize a sua história e identidade e que se enquadre nos termos da definição de «Reabilitação de edifícios» prevista no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana como “a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício,
ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas”.
b) Nova Edificação em ARU — as obras de criação de novas edificações, inseridas em tecido urbano consolidado e circunscrito às Áreas de Reabilitação Urbana de Braga legalmente constituídas, desde que se revele importante para a reabilitação urbana da envolvente e se enquadre no conceito de «Reabilitação urbana» consagrado no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana como “a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”.
2 — A cada categoria corresponde um prémio, nos termos e condições do presente regulamento.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 — Podem concorrer ao Prémio REABILITA BRAGA entidades públicas e privadas.
2 — A candidatura deve ser apresentada pelo proprietário do imóvel, com declaração de autorização dos autores do projeto, admitindo-se igualmente que a candidatura seja apresentada pela equipa projetista, desde que acompanhe declaração do proprietário e dos respetivos autores do projeto a autorizar a apresentação da candidatura.
3 — São elegíveis obras concluídas nos dois anos civis anteriores ao da candidatura ao Prémio, sendo comprovativo de conclusão a resposta à comunicação prévia com prazo para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio ou a resposta à comunicação para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio ou outro documento a que a lei atribua o mesmo valor.
CAPÍTULO II
Organização e Júri
Artigo 6.º
Competência e responsabilidade da gestão
1 — O Prémio é organizado pelo Município de Braga.
2 — O Presidente da Câmara nomeará uma comissão organizadora à qual competirá a organização, promoção e divulgação da abertura do concurso e todas as diligências inerentes ao desenvolvimento e atribuição do prémio.
Artigo 7.º
Júri
1 — O júri do Prémio REABILITA BRAGA é presidido pelo Vereador responsável na área e mais 8 (oito) elementos efetivos e 2 (dois) suplentes, a nomear pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 — O júri será assessorado pela comissão organizadora nos termos referidos no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Garantias de imparcialidade do júri
1 — Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente com relação de parentesco, direto ou indireto, com o autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente.
2 — Os demais impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.
3 — Devem, ainda, pedir dispensa de intervir como júri quaisquer intervenientes quando se encontrem nas circunstâncias do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
4 — Deve ser promovida a substituição do elemento do júri declarado impedido ou cuja escusa tenha sido deferida.
5 — Os elementos do júri comprometem-se a entregar a Declaração de conflito de interesses caso detetem alguma situação suscetível de configurar um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação neste procedimento.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 9.º
Abertura das candidaturas
1 — A abertura das candidaturas ao Prémio REABILITA BRAGA é decidida pela entidade organizadora - o Município de Braga.
2 — No aviso de abertura do Prémio REABILITA BRAGA, a publicitar no portal do Município de Braga, sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:
a) indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de entrega das candidaturas, dentro dos limites temporais referidos no n.º 1, do artigo 11.º;
b) indicação dos prazos de apreciação e seleção das candidaturas;
c) indicação da morada do secretariado e do local de entrega da candidatura;
d) indicação da composição do júri, de acordo com o referido no artigo 7.º;
e) indicação da morada e local de entrega das candidaturas;
f) indicação da composição da comissão organizadora;
g) indicação dos critérios de seleção, de acordo com o referido no artigo 12.º;
h) valor do prémio em cada categoria, de acordo com o estatuído no artigo 14.º;
i) prazo para pedidos de esclarecimento e indicação de email para o efeito;
j) outros aspetos considerados relevantes para o procedimento.
Artigo 10.º
Candidatura
1 — A candidatura decorre online, mediante o preenchimento do formulário de inscrição.
2 — Os elementos solicitados no formulário de inscrição são:
a) Identificação da categoria alvo da candidatura;
b) Nome pela qual é conhecida ou designada a obra;
c) Área Bruta de Construção;
d) Localização com morada completa e código postal;
e) Identificação do proprietário do imóvel, promotor e/ou construtor;
f) Nome da entidade considerada pelo proprietário como equipa projetista representada pelo autor do projeto de arquitetura, para efeitos de atribuição de Prémio nos termos do artigo 14.º do presente regulamento;
g) Número do Processo Municipal de Obra;
h) Data da resposta à comunicação prévia com prazo para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio ou da resposta à comunicação para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio ou de outro documento a que a lei atribua o mesmo valor;
i) Descrição das principais características da intervenção, num máximo de 500 palavras;
j) Descrição da motivação e mérito da candidatura, num máximo de 200 palavras;
k) Memória descritiva e justificativa, num máximo de 200 palavras;
l) Nota histórica sobre o imóvel, num máximo de 200 palavras;
m) Máximo de 16 imagens/fotografias reais da intervenção, a saber:
4 (quatro) imagens/fotografias do interior;
4 (quatro) imagens/fotografias do exterior;
Se aplicável, 4 (quatro) imagens/fotografias do interior antes da intervenção de reabilitação urbana; e 4 (quatro) imagens/fotografias do exterior antes da intervenção de reabilitação urbana).
n) Peças desenhadas esclarecedoras do projeto, no mínimo, 1 (uma) planta de implantação; 1 (uma) planta ilustrativa de um dos pisos; 2 (dois) alçados; e 2 (dois) cortes, se aplicável;
o) Planta com demarcação do existente e do executado (planta de vermelhos e amarelos);
p) Curriculum vitae do arquiteto que assina o termo de responsabilidade, num máximo de 2 (duas) páginas por curriculum vitae;
q) Autorização de candidatura por parte do proprietário e equipa projetista mediante seleção do parâmetro técnico, ato positivo e expresso, se aplicável;
r) Declaração de autorização de divulgação dos elementos submetidos mediante seleção do parâmetro técnico, ato positivo e expresso, conforme formulário disponibilizado para o efeito;
s) Identificação da entidade responsável pela candidatura, incluindo nome do responsável pela submissão da candidatura, identificação do nome da empresa que representa, se aplicável.
Artigo 11.º
Processo de Candidatura
1 — Os participantes devem submeter as candidaturas no sítio de internet em www.reabilitabraga.pt, nos formulários on-line disponibilizados para o efeito até as 23h59 do último dia do prazo fixado no aviso de abertura.
2 — Os pedidos de esclarecimento devem ser submetidos até 72 horas antes do último dia útil do prazo fixado no aviso de abertura e remetidos para o email referido no aviso de abertura, sendo as respostas publicadas no sítio de internet em www.reabilitabraga.pt, divulgadas nos termos e nos prazos estabelecidos no referido aviso.
3 — A entrega de elementos de Candidatura que se revelem impraticáveis de efetuar on-line são dirigidos para a sede da Câmara Municipal de Braga, dentro dos prazos estabelecidos no referido aviso.
CAPÍTULO IV
Avaliação e decisão
Artigo 12.º
Critérios de seleção
1 — As obras candidatas, assim que submetidas ao júri, são apreciadas com base nos seguintes critérios:
a) Conhecimento da pré-existência: diagnóstico do existente e recolha de informação histórica, arquitetónicas e construtiva;
b) Preservação do existente: demonstração de respeito pelo património edificado e ambiental existente, aproveitamento máximo das características funcionais e construtivas;
c) Integração urbanística e paisagística: relação com a envolvente;
d) Qualidade do projeto e adequabilidade ao programa e ao local;
e) Avaliação das soluções de engenharia/tecnologias adotadas e soluções construtivas;
f) Impacto económico medido pela capacidade de atração de emprego, atração turística ou contributo ao PIB regional;
g) Impacto social medido pela atração e interesse cultural e/ou o impacto na melhoria das condições de vida das populações, ao nível social;
h) Evidência da sustentabilidade da intervenção urbana, avaliado pela melhoria do nível de certificação energética, ou outras medidas que promovam a sustentabilidade quer da obra como do edificado;
i) Enquadramento estratégico nas Áreas de Reabilitação Urbana com evidência de contributos para a regeneração do tecido envolvente.
2 — À categoria Obra de Edificação em ARU não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
3 — À categoria Obra de Restauro e de Reabilitação não se aplica a aliena i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º
Deliberação do júri
1 — O júri, após a apresentação pela comissão organizadora de todos os elementos que integram as candidaturas, delibera em conformidade com os critérios de seleção.
2 — A visita a uma obra candidata terá natureza opcional, verificando-se apenas quando solicitada pelos membros do júri.
3 — As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e à comissão organizadora do prémio, devendo ser reduzidas a ata.
4 — As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia, efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.
5 — As deliberações para atribuição dos prémios têm de ser tomadas na presença de todos os membros efetivos do júri e por maioria.
6 — Além da atribuição do prémio a cada uma das categorias, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas por categoria, quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.
7 — O júri pode deliberar que não seja atribuído o prémio em qualquer das categorias se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir Menções Honrosas.
8 — Não são admitidas classificações em situação de igualdade de dois ou mais concorrentes.
9 — Da deliberação do Júri não há recurso.
CAPÍTULO V
Dos Prémios
Artigo 14.º
Prémios
1 — As obras vencedoras serão distinguidas com um troféu, com menção obrigatória do Prémio REABILITA BRAGA, e um prémio em valor pecuniário de 5.000 euros no caso da categoria “Nova Edificação em ARU” e de 10.000 euros no caso da categoria “Obra de Restauro e Reabilitação”, atribuído em percentagens
iguais entre o proprietário e a equipa projetista representada pelo autor do projeto de arquitetura.
2 — As Menções Honrosas serão distinguidas com um o diploma oficial do Prémio REABILITA BRAGA.
Artigo 15.º
Divulgação dos Prémios
1 — A comissão organizadora assegura a divulgação da deliberação do júri homologada pelo órgão Executivo, relativa ao Prémio e às Menções Honrosas através de Edital, do Boletim Municipal, caso exista, dos órgãos de comunicação social e do seu site na Internet, sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna.
2 — É realizada uma exposição pública de todos os concorrentes admitidos a concurso.
3 — Ao município reserva-se o direito de expor e/ou publicar, no todo ou em parte, o conteúdo das candidaturas, como forma de servir os objetivos da instituição deste Prémio, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e artística dos seus autores.
Artigo 16.º
Entrega dos Prémios
A entrega dos Prémios e das Menções Honrosas, caso existam, deve, preferencialmente, ter lugar em cerimónia em data anunciada na abertura do concurso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 — No ato de submissão da candidatura, o requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
2 — A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento relativo ao prémio REABILITA BRAGA previsto no presente Regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 — Os dados pessoais recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Braga e subcontratantes, na prossecução da finalidade indicada no número anterior.
4 — Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade e decisão do procedimento.
5 — O Município de Braga assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
6 — Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário à prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
7 — Este compromisso aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
8 — O Município de Braga assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
9 — As medidas técnicas e organizativas mencionadas no número anterior são, designadamente:
a) A pseudonimização e a anonimização de dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) Capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada em caso de incidente físico ou técnico;
d) A existência de um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
10 — Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados, mediante pedido por escrito, a ser remetido para o e-mail dpo@cm-braga.pt ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados).
11 — Os titulares dos dados pessoais podem exercer os seguintes direitos:
a) Direito de acesso: direito que lhe permite obter informação relativamente ao tratamento dos seus dados e respetivas características (nomeadamente o tipo de dados, a finalidade do tratamento, a quem podem ser comunicados os seus dados, prazos de conservação e quais os dados que tem de fornecer obrigatória ou facultativamente);
b) Direito de retificação: direito que lhe permite solicitar a retificação dos seus dados, exigindo que estes sejam exatos e atuais, como por exemplo, quando considere que os mesmos estão incompletos ou desatualizados;
c) Direito à eliminação dos dados ou “Direito a ser esquecido”: direito que lhe permite solicitar a eliminação dos seus dados, quando considere que não existem fundamentos válidos para a conservação dos dados e desde que não exista outro fundamento válido que legitime tal tratamento (como a execução de um contrato ou o cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar);
d) Direito à Limitação: direito que lhe permite a suspensão do tratamento ou a limitação do tratamento a certas categorias de dados ou finalidades;
e) Direito à Portabilidade: direito através do qual poderá solicitar o envio dos seus dados, em formato digital e de uso corrente, que permita a reutilização de tais dados. Em alternativa, poderá solicitar a transmissão dos seus dados para outra entidade que passe a ser responsável pelo tratamento dos seus dados;
f) Direito de Oposição: direito que lhe permite opor-se a determinadas finalidades e desde que não se verifiquem interesses legítimos que prevaleçam sobre os seus interesses. Um dos exemplos deste direito respeita à oposição a finalidades de comercialização direta (marketing);
g) Direito de Retirar o Consentimento: direito que lhe permite retirar o seu consentimento, mas que apenas pode ser exercido quando o seu consentimento seja a única condição de legitimidade.
12 — Todos os direitos supra descritos poderão ser exercidos, com as limitações previstas na legislação aplicável, mediante pedido por escrito, a ser remetido para o e-mail dpo@cm-braga.pt. Poderá ainda apresentar qualquer reclamação junto da Autoridade Nacional de Controlo.
Artigo 18.º
Dúvidas ou omissões
1 — Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Não dispensa a consulta do documento publicado em Diário da República.